O Conselho de Administração é composto: Um representante do Governo, nomeado pelo Ministro da Tutela;Um representante dos trabalhadores, proposto pelas associações sindicais e nomeado por despacho do Ministro da Tutela;Um representante dos empregadores proposto pela respetiva entidade e nomeado por despacho do Ministro da Tutela.Os membros do Conselho de Administação são nomeados por Despacho do Ministro da Tutela por um período de três anos, podendo ser renovado por igual período, nos termos do Artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, de 3 de setembro.O Conselho de Administração presidido por um Presidente, designado rotativamente entre os representantes da entidades empregadoras e das associações sindicais dos trabalhadores e nomeado em Conselho de Ministros sob proposta de Ministro da Tutela, nos termos do Artigo 49.º da Lei n.º 4/2007, de 3 de setembro relativa ao enquadramento da proteção social.Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:Definir os Objetivos gerais a prosseguir pelo INSS e as regras para as aplicações financeiras dos excedentes orçamentais;Aprovar o plano de atividades, orçamento, o relatório e as contas, antes de os submeter a Tutela;Aprovar o plano anual de investimento do Instituto e correspondente relatório de execução;Deliberar sobre a constituição e cessão dos direitos reais imobiliários, bem como sobre a aceitação de donativos, legados e herança;Autorizar as operações de aquisição de alienação de bens imóveis;Aprovar o Regulamento Interno necessário à organização e funcionamento do INSS;Ratificar os a atos do Director Geral do Instituto referentes à seleção do pessoal, quer no que respeita a admissão, quer a promoções nas carreiras;Deliberar em sede de recurso hierárquico, sobre os processos disciplinares instaurados ao pessoal do INSS;Propor Tutela a nomeação do Diretor Geral;Ratificar os atos do Diretor Geral referentes à seleção do pessoal;Apreciar as reclamações e queixas apresentadas pelos beneficiários dos regimes de Segurança Social que lhe sejam apresentadas sob forma de recurso, emitindo a esses respeito deliberação;Avaliar as medidas propostas pelo Diretor Geral para a realização dos fins da proteção social.Tomar posição sobre as medidas propostas pelo Diretor Geral do Instituto destinadas a melhoria do sistema de Segurança Social, designadamente as que assumam a forma de alterações às disposições legais vigentes sobre a matéria;Formular recomendações necessárias ao Diretor Geral com vista à melhoria do funcionamento dos serviços do Instituto, em ordem alcançar os objetivos da Proteção Social;Submeter à Tutela propostas de medidas legislativas e a ratificação das convenções sobre Segurança Social aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho;Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela lei.